Inventário de Bens Imóveis

Inventário de Bens Imóveis

Primeiramente, se faz necessário, antes de passarmos a nossa dica de hoje, definirmos algumas terminologias para esse tema.

  • Inventário é o ato jurídico (judicial ou extrajudicial, feito em cartório) de levantamento do patrimônio e dívidas do falecido para que, posteriormente possa-se fazer a partilha.
  • Partilha é a divisão do patrimônio entre seus sucessores (herdeiros e legatários).
  • Herdeiros e legatários serão os beneficiados pela partilha.
  • De cujus é o autor da herança, o falecido.

Não trataremos aqui da hipótese de existência de testamento.

Com esses termos, de definição singela, podemos dizer que, após o falecimento é necessário a abertura do processo de inventário, no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir do falecimento.

 Nesse ato, será necessário apresentar documentos dos herdeiros, dos bens  e dividas que o de cujus tenha, em seu nome.

O inventário é a única forma de transferência de titularidade de bens imóveis, que não estejam em testamentos, e onde os herdeiros assumem as responsabilidades para com os bens.

A responsabilidade de promover o inventário dos bens do falecido é dos herdeiros, e haverá um, que será nomeado de inventariante, cujo qual deverá privar pelo cumprimento das obrigações judiciais, inclusive prestação de contas.

Por ser um ato jurídico, derivado de lei, os herdeiros devem procurar um advogado, de sua confiança, para promoverem o inventário, mesmo quando extrajudicial, pois ele irá acompanhar a partilha, da forma prevista em lei, e irá orientar as partes de seus direitos e obrigações.

                No caso de venda de bens em processo de inventário o advogado poderá orientá-lo da melhor forma, porém, deixamos claro que, sem a abertura do inventário, não é possível fazer a transferência de bens inter vivos. Ou seja, caso você tenha recebido um imóvel por herança, sem o inventário não há como lavrar escritura de compra e venda.

                Alem disso, por haver incidência de Imposto pelo recebimento dos bens, não é recomendada a demora na abertura do inventário, visto que, pode haver acréscimo de multa e juros.

                Sendo assim, para garantia de seus direito, e evitar problemas futuros, promova o ato de inventário dentro dos ditames legais.

GABRIELA JACON SASSI – OAB/SP nº 240.125

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