Da Usucapião Especial Urbana

Da Usucapião Especial Urbana

Para falarmos de Usucapião Especial, primeiramente, precisamos definir  O QUE É USUCAPIÃO.

De forma simples, adotamos  que a Usucapião é uma forma de aquisição do domínio ou de um direito real sobre coisa alheia, mediante posse mansa e pacífica, durante um tempo estabelecido em lei. Ou seja, é uma forma de aquisição de propriedade, em regra, de forma gratuita.

Pode-se acrescentar outros elementos, como o justo título, boa fé, entre outros, de acordo com cada espécie de Usucapião, mas o tempo e a posse são elementos essenciais para qualquer espécie.

A USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA  é tratada no art. 1240 do Código Civil Brasileiro e é conferida ao possuidor de área urbana, de até 250 metros quadrados, por no mínimo 5 anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia e/ou de sua família, e não possua outro imóvel.

Portanto, podemos esclarecer que, possuir a posse mansa e pacífica, não onerosa, de imóvel por pelo menos de 05 (cinco) anos, não possua outro imóvel em seu nome, poderá requerer a Usucapião Especial Urbana.

Há que se atentar que, condição para essa concessão é também não ter usufruído desse benefício mais de 1 vez.

Há ainda que ressaltar que, a posse tem que ser mansa, ou seja, aceita pelo proprietário do imóvel, sem oposição. Essa oposição pode ocorrer durante o processo de usucapião, dependendo do entendimento jurisprudencial.

A Lei não especifica se há necessidade de benfeitorias, porém, diz que ter que ser destinado à sua moradia. Ainda, deixa claro que a posse tem que ser ininterrupta, por 05 anos, ou seja, o possuidor ou sua família devem residir ali por 05 anos, sem ter deixado o imóvel.

Há outros tipos de usucapião, como a extraordinária, a ordinária e a especial Rural. Elas, em regra, se diferem do tempo e da forma. Lembrando sempre que ao sinal de dúvidas se o seu caso se encaixa em qualquer das espécies de Usucapião, você deverá procurar um advogado, de sua confiança, para solucionar os problemas.

Gabriela Jacon Sassi

OAB/SP nº 240.125

Advogada, especialista em Direito Imobiliário,  Direito Civil e Processual Civil.

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