Escritura Pública

Vocês se lembram do tema que já tratamos aqui: “Só é dono quem registra”?

Pois bem, para que se proceder ao registro de uma aquisição de bem, oneroso (ex. compra e venda) ou gratuito (ex. doação), é necessário que se tenha uma Escritura Pública, lavrada em cartório de Notas, com a presença das partes envolvidas.

Através da Escritura Pública, que é o instrumento jurídico pelo qual declara-se a vontade de celebração de um negocio jurídico, perante um Tabelião.

No caso de Escritura Pública de compra e venda, ou doação de imóveis, as partes declaram as formas da aquisição (onerosa ou gratuita), cláusulas de responsabilidades e restritivas, quando o caso, dentre outros pontos que delimitam o negócio jurídico. Quando há Instrumento particular anterior à escritura, esse pode ser usado como base.

Embora o Instrumento Particular de compra e venda, chamado popularmente de “Contrato de Gaveta”, tenha validade jurídica, e dependa de reconhecimento Judicial para tal; é com a Escritura Pública que o comprador adquire a propriedade Plena do imóvel. Após o registro da Escritura na Matrícula do imóvel, poderá dizer que é dono do bem.

Por se tratar de declaração de vontade, são diversos casos que podem ser lavrados em Escritura Públicas, são eles: Compra e venda de bens imóveis, doações, Divórcio Consensual, Inventário, Declaração de paternidade, Cessão de direitos,  Confissão de Dívida, etc. Alguns atos, como Divórcio e Inventário, são tratados por leis específicas que autorizam a lavratura em Cartório de Notas, e necessitam da presença de um advogado.

Importante salientar que, assim como o advogado e o corretor de imóveis, a Escritura Pública deve ser lavrada no Cartório de Notas de sua confiança, não existindo pré-determinação como acontece com o Cartório de Registro de Imóveis.

Sempre que houver dúvida, procure um profissional, capacitado, de sua confiança, para que lhe esclareça.

Gabriela Jacon Sassi

OAB/SP 240.125

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