Dos Contratos de Locação de Imóveis e Direito Sucessório

A Locação de imóvel urbano regida pela Lei nº 8425 de 1991, “é o contrato pelo qual uma das partes (locador), mediante remuneração para pelo outra (locatária), se compromete a fornecer-lhe, durante certo lapso de tempo, determinado ou não, o uso e o gozo de imóvel destinado à habitação, à temporada ou à atividade empresarial” 1


Assim, como disposto temos duas figuras que iremos tratar aqui: Locador e Locatário, e como ocorre a sucessão em cada uma delas.


A iniciar pelo locador, em caso de falecimento, a locação transmite-se aos herdeiros. Por se tratar de contrato de locação, não é intuitu personae (que segue a pessoa), ou seja, não será extinta a locação.
Com a morte do locador, enquanto a partilha não for realizada concluída, o responsável, não só pelo recebimento dos alugueres, mas também pelos assuntos que pertinentes a locação, será o inventariante, que é o administrador do espólio.
Sendo assim, a locação prossegue-se com os herdeiros, que devem respeitar o contrato.


Para o caso de falecimento do Locatário, a regra permanece. Por ser um contrato sem intuitu personae, os direitos e obrigações são transmissíveis aos sucessores. Os sucessores legítimos são os determinados pelo art. 11 da Lei de locações.
Em tese, segue-se a locação pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente, e, sucessivamente, os herdeiros necessários, desde que residam no imóvel. Para as locações com finalidade não residencial, serão sub-rogados o espólio ou sucessor do negócio.
Assim, podemos esclarecer que, a sucessão da locação é determinada para que haja uma proteção à família do Locatário falecido. Sendo assim, aqueles que o sucederem serão responsáveis solidariamente com ele, pelo contrato, ou seja, pelo pagamento dos alugueis e encargos contratuais assumidos pelo espólio.


No caso de nenhuma das pessoas elencadas pela lei residir no prédio locado, finda estará a locação.
Portanto, para que a sucessão ocorra, tanto para locador como para locatário, da forma correta, necessário que os sucessores da parte falecida procurem a outra parte para apresentação da documentação necessária a regularização da Locação, evitando quebra de contrato por infração contratual, inclusive com aplicação de multa, caso tenha sido estipulada em contrato.

[1] DINIZ, Maria Helena. Lei de Locações de Imóveis Urbanos Comentada. 2008. Editora Saraiva. Pag. 3.

GABRIELA JACON SASSI
Advogada. OAB/SP nº 240.125

Veja também...

23/05/2024

Erros Comuns ao Comprar ou Vender uma Casa e Como Evitá-los

Comprar ou vender uma casa é uma das maiores transações financeiras que muitas pessoas realizarão em suas vidas. No entanto, esse processo pode ser cheio de armadilhas se não for abordado com cuidado e conhecimento. Aqui estão algumas dicas de nosso Corretores da Sassi Imóveis sobre os erros mais comuns cometidos por compradores e vendedores […]

Leia mais
10/05/2024

Vantagens de investir em imóveis comerciais: uma estratégia lucrativa

Você já considerou investir em imóveis comerciais? Se você está procurando uma estratégia de investimento lucrativa, os imóveis comerciais localizados na cidade de Limeira, podem oferecer uma série de vantagens que valem a pena serem consideradas. Neste artigo, vamos explorar as razões pelas quais investir em imóveis comerciais em Limeira pode ser uma escolha inteligente, […]

Leia mais
17/04/2024

Melhores Opções de Bairros para se Morar em Limeira

Limeira, localizada no interior de São Paulo, é uma cidade que oferece uma excelente qualidade de vida para seus moradores. Com uma infraestrutura completa, opções de lazer, educação e saúde, a cidade se destaca como um ótimo lugar para viver. Para quem está em busca de um novo lar em Limeira, é importante conhecer os […]

Leia mais