30/01/2018 | CATEGORIA:
Dica Imobiliária
O contrato de corretagem é um contrato no qual uma pessoa, denominada corretor, se obriga a obter para outra pessoa um negócio conforme as solicitações recebidas, porém, sem ligação direta em virtude de uma procuração, prestação de serviços ou por qualquer tipo de relação de dependência (Art. 722 e seguintes do Código Civil)
Trata-se de um contrato que define uma obrigação de fazer para outrem, de acordo com as instruções recebidas anteriormente e mediante o pagamento de uma remuneração.
Ao corretor é dado o direito de aproximar as partes, e isso não depende de mandato (procuração), visto que não age em nome do contratante, nem o representa, apenas busca oportunidades que melhor se encaixam nas solicitações feitas.
O Código Civil nos artigos 722 a 729 buscou tratar de maneira geral as relações de corretagem, independente do tipo, abordando as questões comuns a todas as modalidades.
A figura do corretor “é a pessoa que se coloca entre duas outras para realizar um negócio”. Existe a necessidade de que o corretor atue com imparcialidade e que forneça as informações necessárias e verdadeiras para a celebração do contrato principal.
Porem é importante lembrar que o contrato de corretagem não se confunde com o contrato principal a ser celebrado em virtude de seu trabalho.
A função do corretor é de orientar e buscar o melhor negócio para seu cliente, devendo-lhe prestar informações corretas e verdadeiras, para que, ao final de negocio, todos saiam satisfeitos com seu desempenho.
A remuneração deve seguir a tabela ofertada pelo CRECISP, e deve ser respeitada, bem como combinada antes da efetivação do contrato.
Aproximada as partes, mesmo que o negócio, futuramente se desfaça por circunstâncias que lhe são estranhas, o valor da corretagem (ou comissão) é devido, em virtude do objeto do contrato (aproximação das partes).
Portanto, quando buscar um corretor, que lhe traga segurança no negócio, o seu trabalho deve ser remunerado de forma justa e fiel, sob pena de cobrança judicial.
GABRIELA JACON SASSI
Advogada. OAB/SP nº 240.125