09/05/2018 | CATEGORIA:
Dica Imobiliária
Ao locatário, é concedido o direito de preferência, na aquisição do imóvel Locado.
Porém, para que isso seja respeitado, e feito da maneira correta, são necessárias algumas providências, e delas que trataremos nesse artigo.
O art. 27 da Lei de Locações (lei nº 8.245/91) diz que, em caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, ao locatário é assegurados o direito de preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o Locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação Judicial, extrajudicial, ou outro meio que garanta a ciência.
Nessa notificação deverá constar as condições do negócio, em especial, o preço e forma de pagamento.
É necessário a concessão do prazo de 30 (trinta) dias, para que o Locatário se manifeste sobre a oferta. Se nesse prazo não houver comunicação, caducará o direito de preferência.
A comunicação e o transcurso daquele prazo constituem pressupostos essenciais para a eficácia da alienação.
O mesmo direito é concedido ao Sublocatário, que poderá exercê-lo individual, ou em conjunto, quando vários forem os sublocatários.
Importante salientar que, se o Locatário for preterido em seu direito poderá reclamar do alienante Locador, as perdas e danos, ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado.
O pedido de perdas e danos, deverá ser comprovado o prejuízo, além de demonstração que, há época da alienação ele teria condições de adquirir o imóvel, nas mesmas condições ofertadas. Já para a adjudicação, o locatário deve ter o seu contrato registrado junto a matrícula do imóvel, para fazer valer o seu direito.
Portanto, fique atento aos seus direitos, e sempre procure auxilio de profissional qualificado.
GABRIELA JACON SASSI
Advogada, OAB/SP 240.125