Das Locações Urbanas e o Código de Defesa do Consumidor

Muito se questiona sobre a aplicação do Direito do Consumidor às relações locatícias, e é sobre isso que iremos tratar hoje. O STJ (Supremo Tribunal Federal) já se firmou firme no sentido de que não há aplicação do CDC nos contratos de alugueis de imóveis urbanos. Primeiramente, por não se tratarem de relação de consumo, e também por serem regidos por lei específica (Lei 8.245/91- Lei de Locações de Imóveis Urbanos). A relação locatícia é composta por Locador (proprietário do imóvel) e Locatário (inquilino). O Locador coloca a disposição do Locatário, o imóvel de sua propriedade, mediante pagamento de aluguel, e todas as questões inerentes ao contrato, as responsabilidade das partes, é tratado diretamente pela citada lei. Para o ministro Marco Buzzi, relator de um dos recursos que abordou o assunto (AREsp 101.712), os contratos de locação fazem parte de microssistema distinto, e as relações jurídicas locatícias não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. “Assim, tratando-se de contrato regido especificamente pela lei 8.245/91, não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor”, ressaltou Buzzi. Portanto, para dirimir as dúvidas frequentes sobre o tema, procure um profissional qualificado, que poderá te auxiliar nas questões sobre os Contratos de Locação.   Gabriela Jacon Sassi Advogada. OAB/SP nº 240.125  

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