Da Locação para Temporada

Final de férias, retorno à rotina, e muitos aqui já passaram pela experiência das locações de casa de praia ou campo. Pode ser chácaras de recreio, mas são específicas para habitação temporária, por curto espaço de tempo. Essas são as chamadas “LOCAÇÃO PARA TEMPORADA” destinada à residência temporária do locatário.

Os motivos que levam ao locatário buscar essas habitações são variáveis, e incluem realização de curso, férias, tratamento de saúde, etc., porém, o que as definem é o prazo, que deverá ser de até 90 (noventa) dias, e que seja destinada a moradia.

A Lei de Locações de Imóveis urbanos[1] trata do assunto nos art. 48 e seguintes, e traz direcionamentos aos quais os locadores de imóveis para temporada se atentem.

Um deles é que, se houver mobília no imóvel locado, deverá constar, obrigatoriamente, em contrato a descrição dos móveis e utensílios, bem como o estado de conservação dos mesmos.

Quanto ao pagamento, o locador pode exigir o valor de forma antecipada, e de uma única vez, além de garantias na forma prevista na lei (fiador, caução, seguro fiança, etc.). Ou seja, as garantias poderão ser exigidas mesmo que o pagamento seja antecipado, para atender as demais obrigações do contrato, como, por exemplo, danificar algum objeto, ou causar danos ao imóvel.

Por isso, para que possa curtir suas férias de maneira segura e tranqüila, procure por imobiliárias experientes no assunto, leia atentamente o contrato, certifique-se de seus direitos, e caso haja dúvidas, procure o advogado de sua confiança para saná-las.

Para o locador, para evitar problemas e dissabores com as locações para temporada, o conselho é o mesmo: busque por profissionais experientes, e que lhe garantam que não haverá dores de cabeça ao final da temporada.

Gabriela Jacon Sassi

OAB/SP nº 240.125

[1] Lei de Locações de Imóveis Urbanos – lei nº 8.245/91.

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