DA FIANÇA LOCATÍCIA

A figura do fiador aparece como garantidor da obrigação, onde uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso esse não a cumpra (art. 818 do Código Civil). É um exemplo típico de garantia pessoal, na qual o fiador poderá responder, com seu patrimônio, o adimplemento das obrigações assumidas.

O contrato de fiança somente é permito da forma escrita, e não há interpretação extensiva, ou seja, aquilo que não está escrito não é de responsabilidade do fiador.

Por ser acessório, o contrato de fiança acompanha o principal, que é o contrato de locação. A responsabilidade do fiador só se encerra com o término do contrato de locação. Mas, fique atento, a locação somente se encerra com a desocupação do imóvel locado (art. 39 da Lei de Locações de imóveis Urbanos), seja de forma amigável ou judicial.

O prazo do contrato, que geralmente é de 30 meses, para locações residenciais, não significa que foi encerrado. Ele pode ser renovado de forma automática, assim como a fiança, sem a necessidade de confecção de um novo contrato. Portanto, enquanto o inquilino estiver no imóvel, e o fiador não tiver requerido sua exoneração, a garantia é válida, e pode ser cobrada.

Porém, caso o fiador, ao final do prazo contratual não queira mais ser garantidor daquela locação, deverá ele promover a exoneração, através de notificação a ser enviada ao Locador e Locatário, informando sua intenção, nos termos do inciso X, do art. 40 da Lei de Locações.

O fiador que pagar integralmente a dívida, fica sub-rogado nos direitos do credor, e poderá reavê-la do devedor inicial, caso queira.

Ademais, cumpre lembrar que, a fiança locatícia é uma das exceções da proteção dada ao Bem de família, ou seja, o imóvel de propriedade do fiador, mesmo que seja único, e utilizado para a residência da família, poderá ser penhorado para pagamento da dívida assumida.

Diferentemente do que se pensa, o fiador não é apenas uma figura, ele é responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas em contrato de Locação caso o devedor não cumpra, e por isso deve fique atento ao que assumiu, e ainda, cobrar do seu garantido o cumprimento dessas obrigações, pois, caso contrário, o fiador irá responder por elas.

GABRIELA JACON SASSI

OAB/SP nº 240.125

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