Da Doação de Bem Imóvel

A doação é o contrato onde, uma parte (doador), por mera liberalidade, enriquece a outra (donatário) dispondo de um direito em seu favor e assumindo uma obrigação.

Trata-se de um contrato unilateral, porque somente o doador assumi uma obrigação, gratuito, porque o donatário enriquece seu patrimônio sem pagar por ele, e consensual, pois, não exige a tradição imediata, ou seja, a entrega do imóvel ao donatário.

Isso acontece quando a doação é guardada com Usufruto do bem, ou seja, o doador deixa de ser dono do imóvel, porém, enquanto ele viver ou por prazo inferior, ele tem o DIREITO de usar e usufruir dos frutos. Portanto, quando um doador doa um imóvel a outro, o direito de recebimento dos alugueis (frutos) são dele. O donatário somente possui a propriedade do bem, mas não pode dispor dele enquanto não receber posse.

A doação pode ocorrer de diversas maneiras, que aqui irei cita-las de forma sucinta.

  1. I) Pura: não se subordina a condição ou encargo; II) Condicional: depende de acontecimento futuro e incerto (exemplo, casamento do donatário com determinada pessoa); III) Modal: é a que contem imposição de um dever ao donatário (exemplo, a construção de uma casa, e residir o donatário e a família); IV) Remuneratório: é a que se faz para recompensar serviços prestados; V) Mista: com traços de compra e venda, descaracterizando a gratuidade; VI) Conjuntiva: feita a mais de uma pessoa, em conjunto (exemplo: marido e mulher, irmãos, etc), e finalmente a VII) Por merecimento, do donatário.

Todas essas modalidades são tratadas no Código Civil, no Capítulo IV, DA DOAÇÂO.

A doação ocorre por meio de escritura pública, lavrada em cartório de Notas, ou por meio de Instrumento Particular. Lembrando que, é necessário o registro dessa doação, para que o ato tenha validade, perante terceiros.

O contrato de doação permite a instituição de cláusulas restritivas, como incomunicabilidade, que quer dizer que o imóvel não se comunica com o patrimônio do casal, mesmo em casos de regime de comunhão universal de bens, pertencendo somente ao donatário, e não sendo partilhado, em caso de divórcio; e impenhorabilidade, que proíbe a penhora do bem, ou que seja ofertado em garantia real, como fiança, caução, alienação fiduciária, etc.

É claro que, o contrato de doação, mesmo sendo ato unilateral, e de livre vontade, depende da aceitação de quem recebe o bem, com encargos e cláusulas, quando existentes, exceto em caso de menores incapazes, quando se permite apenas a doação pura.

GABRIELA JACON SASSI

Advogada. OAB/SP nº 240.125

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