Autenticação de Cópias e Reconhecimento de Firma

A Lei nº 13.726/2018, sancionada no dia 09/10/2018, retirou dos órgãos públicos, de todas as esferas (Municipais, Estaduais e Federais), a exigência do cidadão em apresentar documento assinado com firma reconhecida, bem como apresentação de cópias autenticadas.

É claro que caberá ao agente administrativo confrontar a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento.

A mesma regra caberá para a autenticação de cópias de documentos onde o agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade.

A solicitação de apresentação de título de eleitor somente será permitida para votação e registro de candidatura.

Portanto, faça seu direito valer. Quando levar documentos á algum órgão público, lembre-se de levar, além da cópia, o original para que o agente administrativo possa fazer a conferencia e lhe dar validade.

Documentos assinados, somente poderão ser exigidas o reconhecimento de firmas se não assinados pessoalmente, junto ao agente administrativo.

A lei também prevê a simplificação de atos e procedimentos administrativos dentro dos próprios órgãos públicos com a criação do selo de desburocratização.

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