Da Consignação em Pagamento

A ação de consignação em Pagamento está prevista no Código de Processo Civil, nos art. 539 e seguintes, e ela é a forma de do devedor, ou terceiro, requerer, com efeito de pagamento, através de depósito judicial, da quantia em dinheiro ou da coisa devida.

Nas relações locatícias, quando, o locatário, entenda que o valor a ser pago é diferente do cobrado, por qualquer que seja o fundamento, deverá ele consignar o valor que considerar ser o correto, assim não ficará em débito, e não sofrerá com a incidência de eventuais multas ou encargos moratórios.

Ademais, demonstra sim sua boa-fé, em cumprir a obrigação, porém da forma correta.

Esse procedimento deverá ser judicial, e portanto, será necessária a contratação de advogado que analisará se realmente a causa comporta o ajuizamento da ação de consignação em Pagamento, que terá o escopo de lhe garantir o pagamento, enquanto discute-se os entraves que levou o locatário/devedor a duvidar do valor cobrado.

Feita a propositura da ação, com o devido depósito da prestação locatícia, o Locador será cientificado do depósito, e caso haja recusa, esse poderá se manifestar, no prazo estabelecido em lei.

Se o credor concordar com o valor depositado, o valor é levantado, acrescido das devidas correções legais, encerrando-se o processo, e dando a dívida por quitada.

Porém, se não concordar, caberá ao juízo decidir quem tem razão.

Cabe salientar que, para as prestações de alugueis, uma vez consignado um mês, todos os que se vencerem na sequencia deverão ser depositados, até a solução do conflito, obedecendo as previsões legais.

Mas, embora aqui tenhamos citado a consignação em pagamento como ferramenta na locação, essa ação é possível em todas as relações que envolvam prestações assumidas por obrigações de pagar, ou entregar coisas.

Ainda, poderá ser utilizada essa ferramenta jurídica, também quando houver duvidas do devedor a quem deve ser pago o débito, onde os possíveis credores deverão ser citados, os quais deverão apresentar suas razões para o recebimento, cabendo ao juízo a definição de quem deverá ser o legitimado.

GABRIELA JACON SASSI
Advogada, OAB/SP 240.125

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